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  • Foto do escritorTatiane Aires

A política de defesa da concorrência e o Compliance firmaram ato de colaboração?

1. Introito

A pergunta que não quer calar é: a política de defesa da concorrência e o compliance firmaram ato colaboração comercial?

E a resposta é sim! Sim! Além da defesa livre iniciativa, a política concorrencial tem a dimensão do compliance, visando garantir um ambiente de mercado baseado na ética e na conformidade legal.

A política concorrencial de um país dificilmente seria efetiva sem concentrar esforços na punição daqueles que praticam infrações à ordem econômica, proibir preços abusivos, bem como atos de concentração, por meio de fusões e aquisições, os quais acarretam uma diminuição na qualidade para os consumidores, inclusive a violação à garantia da livre concorrência.

Por outro lado, seria um equívoco imaginar que se pode assegurar um ambiente competitivo saudável apenas por meio desses instrumentos.

E é exatamente isso que analisaremos nas próximas linhas.




2. A Política de defesa da concorrência X Compliance

A política de defesa da concorrência envolve ações de diversos agentes estatais, como também depende da alteração dos incentivos pelos próprios agentes de mercado, quer pelos grandes players e demais empresas.

Nessa perspectiva entende-­se que promover a competitividade saudável, justa e ética de mercado também passa por incentivar e criar condições para que agentes econômicos possam rivalizar entre si, e como consequência trazer aos consumidores os melhores preços, a melhor qualidade, e a não escassez de insumos e produtos e serviços.

Sem dúvida há uma dimensão da promoção da concorrência nos mercados associada à lei antitruste, quer mediante a análise de atos de concentração, investigação de cartéis, quer pelas condutas unilaterais e outras práticas restritivas à concorrência.

Porém, há uma segunda dimensão, igualmente importante, ligada à noção de Compliance.

Isto é, ao cumprimento das regras da concorrência, bem como do comportamento ético, justo e contrário às práticas de cartelização e de corrupção no mercado de consumo.

O termo compliance é amplo, incluindo tudo aquilo que uma autoridade antitruste pode fazer para auxiliar as empresas no cumprimento da Lei de Defesa da Concorrência, e do comportamento ético e não corruptível.

Ambas as dimensões são complementares e reforçam-­se mutuamente.

Claramente a aplicação rigorosa da lei é um dos grandes incentivos para que as empresas se comportem de maneira adequada.

Por outro lado, a compreensão sobre a forma como a lei será aplicada e quão prejudicial é o ato corrupto no mercado concorrencial também tem papel decisivo no seu cumprimento.

Isso porque a caracterização de violações de concorrência e da ética comercial não é tarefa trivial do ponto de vista econômico e jurídico.

A defesa da concorrência no Brasil viveu um período de grande fortalecimento desde a entrada em vigor da Lei 12.529/2011, com a reestruturação do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) e a criação do novo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Na dimensão de compliance, também houve importantes conquistas.

Entre elas, destaca­-se o forte investimento na consolidação de um ambiente normativo de segurança para os agentes de mercado e na estipulação de possíveis punições face à corrupção e à violação à livre concorrência.

3. Por que o compliance?

Com as conquistas recentes, o programa de compliance concorrencial/consumerista se fortaleceu.

Isso porque em razão da forte atuação do CADE, as empresas passaram a se preocupar cada vez mais com o cumprimento da legislação e do comportamento ético e justo de mercado.

Como consequência gerou a necessidade de conferir maior clareza a respeito do entendimento das normas. Havia também uma demanda da própria sociedade de maneira geral derivada da atuação crescente do Cade no combate a cartéis em licitação, bem como na abusividade de preços e comportamentos fraudulentos envolvendo servidores públicos.

Como se sabe, o cartel, além de uma violação concorrencial, é também considerado prática corrupta, o que foi reforçado com o advento da Lei 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa.

Tal diploma, regulamentado pelo Decreto 8420/2015, conferiu particular ênfase aos programas de integridade, criando um ambiente propício a iniciativas que visem à construção e implementação desse tipo de programa.

Sob este contexto, passou-se a inserir a questão concorrencial nas regras do jogo, para que as empresas que estivessem desenhando seus programas de integridade levassem em conta na estrutura interna de sua iniciativa a dimensão antitruste.

Foi então que saltou aos olhos como área que mereceria atenção, com atividades voltadas a prover parâmetros às empresas na estruturação de iniciativas internas dirigidas ao cumprimento, não só da Lei de Defesa da Concorrência, como também aos ideais de competitividade livre, justa e ética, por meio dos chamados programas de compliance concorrencial.

Assim, no primeiro semestre de 2015, surgiu uma versão preliminar do Guia para Programas de Compliance Concorrencial.

Esse Guia faz algumas considerações sobre a importância do compliance, enfatizando os benefícios do cumprimento da legislação, seja para os consumidores, para o mercado concorrencial, ou para as próprias empresas.

Também há aspectos voltados ao risco – como as empresas podem utilizar um programa de compliance internamente para melhorar a avaliação sobre o risco de incorrerem em práticas anticompetitivas, e de que forma é possível mitigar riscos.

É muito importante destacar que, para o Guia, estes programas não possuem uma forma ou um tamanho pré­-determinados. Na realidade, sua estrutura e dimensão são, e devem ser, totalmente dependentes da realidade da empresa objeto.

Em outras palavras, o compliance não é um tema restrito a grandes empresas. Pelo contrário, pequenas e médias empresas podem estruturar programas robustos sem incorrer em custos gigantescos e, ainda assim, no caso de incorrerem em infrações concorrenciais, beneficiarem-­se por conta da estrutura interna de compliance.

4. Conclusão

Assim, o interesse da sociedade e das autoridades antitruste por ambiente competitivo saudável nos diz que a cooperação entre a política de defesa à concorrência e o compliance chegou para ficar.

Então sim! A política de defesa da concorrência e o compliance firmaram ato de colaboração comercial.

E para complementar o Compliance tem sido um tema recorrente, não só na mídia, como também no dia a dia das atuações do mercado concorrencial.

A tarefa agora é garantir que o assunto seja efetivamente incorporado pelas empresas como parte de sua cultura corporativa concorrencial.

Afinal, só quando as empresas e a sociedade como um todo tomarem consciência da importância da manutenção de um ambiente concorrencial sadio, justo e ético, é que estaremos cumprindo o compromisso de garantir condições de livre concorrência efetiva no mercado, nos termos da CF/88.


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