1. Introito
O Código de Defesa do Consumidor completou 30 anos no dia 11.9.2020. Porém, questiona-se: como fica o CDC com a Lei Geral de Proteção de Dados?
No futuro, a norma, apesar de manter-se muito atual, deverá buscar formas de reduzir a judicialização e compatibilizar os interesses de consumidores com o desenvolvimento econômico e tecnológico das empresas.
O foco principal, contudo, deve estar na regulação e alteração das normas de consumo em ambientes digitais, considerando a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados.
Assim, o objetivo deste artigo é analisar os desafios e amadurecimento a que o CDC deverá passar tendo em vista a entrada em vigor da LGPD.
Vamos nessa?
2. O CDC: antes e o futuro
O CDC, apesar de 30 anos de existência, a cada aniversário, há grande comemoração ao seu entorno, dentro do meio jurídico, pois a lei gerou maior consciência aos consumidores sobre seus direitos básicos, bem como impôs maior rigor e transparência das empresas nas relações de consumo.
É uma norma "arrojada e vanguardista", tutelando, sem muitas alterações legislativas, boa parte do comércio eletrônico, que era quase inexistente quando entrou em vigor, em 1990.
Além disso, destaca-se a normatização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Tal estrutura viabilizou uma grande quantidade de meios de solução de conflitos, inclusive extrajudiciais, como os Procons e plataformas de conciliação, além das associações civis.
Para o futuro, esperam-se aperfeiçoamentos do CDC, como: a inclusão do tema do superendividamento, que ficou mais em voga durante a epidemia de Covid-19, bem como o desenvolvimento de forma mais eficiente e coordenada uma política nacional das relações de consumo.
Tudo isso, envolvendo educação e compatibilização dos interesses dos consumidores com a necessidade de desenvolvimento econômico, aumento da concorrência e a harmonização das relações consumeristas.
Nos próximos anos, espera-se, também, uma estabilização interpretativa das normas do CDC, especialmente no contencioso administrativo, de modo a aperfeiçoar o ambiente de negócios e buscar a solução mais apropriada para os conflitos.
Um dos objetivos deve ser o de reduzir a judicialização na área do consumo. A medida deve ser estimulada pelo crescimento e diversificação das plataformas de resolução de conflitos online, bem como por meio do compliance.
Por fim, uma aplicação atualizada do CDC não pode deixar de levar em conta temas como publicidade comportamental (e definição de perfis do consumidor), marketing eletrônico, interação com consumidores em redes sociais, e, inclusive, à Lei Geral de Proteção de Dados.
3. Como fica o CDC com a LGPD
Porém, todos esses temas serão impactados pela entrada em vigor da LGPD.
Aprovada pelo Congresso, a data marcada para o início da aplicação das sanções previstas na lei para as empresas que desrespeitarem as regras continua a mesma do texto original da LGPD: 1º de agosto de 2021.
As penas por descumprimento vão desde uma advertência até a aplicação de multa.
A LGPD visa proteger as informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, o que inclui as informações dos consumidores.
Ou seja, todo o tratamento de dados pessoais realizado no contexto de uma relação de consumo deverá atender às bases legais, princípios, direitos dos titulares e outras obrigações da LGPD.
O direito de acesso pelo consumidor às informações sobre ele existentes em cadastros já era previsto pelo CDC, mas será expandido pela LGPD.
Com isso, necessário que as empresas sejam transparentes em suas práticas, sempre coletem os dados com base em autorização legal e criem mecanismos para atender os pedidos dos consumidores em até 15 dias.
A LGPD traz princípios já presentes no CDC, como os da transparência e da segurança, e se conecta com outras leis, como o Decreto do e-commerce e o Marco Civil da Internet.
A lei nada mais é do que uma evolução na proteção do consumidor.
Importante lembrar que é uma regulamentação que traz novos direitos para os titulares de dados pessoais, tais como: o do apagamento, da portabilidade, o de informar sobre o compartilhamento.
Exige-se, ainda, que o consentimento capturado atenda a certos requisitos como o da finalidade específica e informada, assim como traz novos deveres, como o de ter o encarregado (DPO).
Neste sentido, inova ao trazer uma autoridade própria, isto é, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, mas também traz a previsão da fiscalização pelos órgãos de defesa do consumidor.
4. Conclusão
Como fica o CDC com a Lei Geral de Proteção de Dados?
Com a entrada em vigor da LGPD, as empresas devem evitar danos aos consumidores, e penalizações dos órgãos de proteção ao consumo, até para preservar sua reputação no mercado.
Os consumidores e órgãos de fiscalização estão cada vez mais exigentes e relacionados a temas como sustentabilidade, responsabilidade social, compliance, e a proteção aos dados pessoais também deverá entrar nessa equação.
A tendência é que os consumidores passem a evitar consumir de empresas que desrespeitem tais valores.
Ora! A progressiva digitalização da sociedade vem consolidando um cenário em que normas jurídicas, regulamentos e exigências de compliance se ajustam a uma realidade na qual os fatos ocorrem em meio eletrônico.
E estas variáveis impactam, sem dúvidas, nas empresas, independentemente do seu tamanho.
Todo o tratamento de dados pessoais realizado no contexto de uma relação de consumo deverá atender às bases legais da LGPD, considerando que o direito de acesso pelo consumidor às informações sobre ele existentes em cadastros já era previsto pelo CDC, mas será expandido pela LGPD.
Assim, considerando as peculiaridades das suas operações, as empresas precisarão identificar os ciclos de tratamento de dados, implementar abordagem baseada em risco, desenvolver procedimentos e fluxos para cumprir os direitos de titulares dos dados e demais exigências.
E, ressalta-se: nas relações de consumo também existem possibilidades para operações realizadas com dados pessoais, as quais poderão ser fiscalizadas pelos órgãos de defesa do consumidor, inclusive com aplicação de multas altíssimas, nos termos da LGPD e também, do próprio CDC.
Comments