Muitos contratos nascem com o ajuste proporcional entre as partes, mas suas prestações ficam manifestamente desequilibradas pela mudança da base objetiva do negócio, em razão de uma crise institucional ou de uma pandemia, como a que vivemos hoje.
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Com o desequilíbrio superveniente e imprevisto no contrato, tanto o empreendedor como eventual parceiro, e o consumidor final, são simultaneamente vítimas da situação perante a base do negócio.
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Então, por que uma das partes deveria perder sozinha por conta de uma mudança da base contratual imprevista?
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Isto é se o contrato seguir o princípio da vinculação obrigatória ao contrato, numa realidade fática e econômica, um vai perder sozinho e o outro ganhará sozinho.
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Contudo, todos devem perder, um pouco, por meio da revisão dos contratos.
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Para muitos, a tendência de resolução do contrato, bem como de suspensão total dos serviços como solução, mediante a aplicação do princípio da força maior ou do caso fortuito.
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Porém, o efeito para tal entendimento é nefasto ao sistema jurídico como um todo, com graves reflexos econômicos.
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Então: qual a solução que se propõe ante o desequilíbrio contatual imprevisto?
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O reequilíbrio do contrato, como base no princípio da teoria da imprevisão, com base em divisão de prejuízos observados alguns critérios:
- Análise do lucro decorrente do contrato de acordo com a atividade desenvolvida;
- Análise decorrente da capacidade econômico-financeira das partes contratantes.
- Análise do ramo de atividade e seu potencial de mais rápida ou mais lenta recuperação.
- Evitar-se, a qualquer custo, o inadimplemento completo, pois ela gera a ruptura do elemento preço.
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Ora! A pandemia e a crise institucional são passageiras.
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Assim: decisões judiciais e acordos pactuados devem ser temporários e com revisão constante com as rápidas mudanças fáticas que o quadro social traz no dia a dia.
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De início, há que se estabelecer uma premissa essencial: não se pode adotar a mesma perspectiva para contratos paritários e contratos massificados de consumo.
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Vale dizer, a pandemia do coronavírus não atingiu todos os contratos de modo uniforme, e não se pode confundir a excepcionalidade da situação com os efeitos concretos em cada relação negocial.
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Para cada caso concreto, uma interpretação e uma necessidade viável: quer para o reequilíbrio financeiro contratual quer para a eficácia exonerativa em face de um inadimplemento contratual.
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Desta feita, a “força maior” não deve ser utilizada para a obtenção de um reequilíbrio financeiro contratual, bem como que a sua mera alegação não é suficiente para obter uma eficácia exonerativa por um inadimplemento contratual.
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A parte afetada terá de demonstrar que o evento de força maior escapa ao seu controle para se ver escusada da responsabilidade, o que acabará levando para um análise perante o judiciário.
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Por outro lado, para se obter um reequilíbrio contratual, mantendo-se a continuidade efetiva do contrato, possível o reajuste das cláusulas contratuais mediante acordo pactuado entre os interessados, sem seguir o princípio da vinculação obrigatória ao contrato, pois neste, como já exposto alhures, imporá uma realidade de perde-perde, em que uma vai perder sozinha e o outro ganhará sozinho.
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Contudo, todos devem perder, um pouco, por meio da revisão dos contratos, considerando a crise fática e econômica vivenciada por todos neste período de pandemia!
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Todos devem abrir mão de um pouco, ante um desequilíbrio contratual imprevisto, sob pena de, unicamente, se assegurar instabilidades e inseguranças, ao sistema como um todo, quer normativo quer sócio-econômico.
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