1. Introito

Existe validade na renovação contratual automática?
A resposta a esta é pergunta é NÃO!
É muito comum em contratos a existência de cláusulas absolutamente genéricas de renovação automática, sem o estabelecimento de condições claras para sua renovação.
Desta forma, não se permite às partes envolvidas que possam, de forma objetiva, declarar se pretendem realmente renovar o contrato ou não!
Para um leitor desatento, pode parecer que, findo o período do contrato, outro se iniciaria automaticamente. Mas, não é bem assim que funciona.
Em primeiro lugar, é preciso distinguir a grande diferença entre renovação e vigência por prazo indeterminado.
Na renovação contratual, um novo ajuste, com novos prazos, é firmado entre a partes. Já, na vigência por prazo indeterminado, as obrigações são mantidas, com exceção do prazo do contrato, mas, podendo ser rescindido a qualquer momento, bastando a notificação prévia.
A jurisprudência a respeito dessa matéria é muito vacilante, e a legislação é omissa no que diz respeito à validade da renovação contratual automática, o que traz ainda mais insegurança jurídica e possibilidade de prejuízos irreparáveis.
2. Da cláusula de renovação automática in concreto
a) Nos Contratos de Locação não residencial
Um exemplo concreto é quanto à renovação automática do contato de locação não residencial.
Nas locações não residenciais, a lei prevê que o locatário, pretendendo manter a locação, deverá ingressar com a ação renovatória antes do fim do prazo da locação, a fim de garantir o direito à renovação e proteger o seu fundo de comércio do arbítrio dos locadores.
Assim, para que se possa fazer uma renovação compulsória, são três os requisitos:
a) O locatário deve ser empresário, sociedade empresária ou simples, com finalidade lucrativa;
b) O contrato deve ser escrito e estabelecer um prazo determinado de no mínimo cinco anos;
c) O locatário deve exercer sua atividade por no mínimo três anos ininterruptos, na data em que propor a ação renovatória.
Tendo o locatário preenchido estes requisitos, e ajuizando a demanda no prazo decadencial de um ano a seis meses antes de terminar o contrato, haverá possibilidade de ter seu contrato renovado, salvo se o locador tiver uma justa causa que impossibilite a renovação daquele.
A ausência da propositura da ação renovatória, confiando em cláusulas genéricas de renovação contratual automática poderá dar ao proprietário do imóvel o direito de pleitear a sua retomada, com a rescisão da locação e a consequente perda do fundo de comércio pelo locatário.
É importante frisar que a ausência de contrato escrito e em vigor concede ao proprietário o direito de exigir a devolução do imóvel, sem qualquer indenização ao locatário.
Entretanto, em muitos casos, vê-se que os locatários, acreditando estarem amparados por uma suposta renovação automática do contrato, acabam por não propor a necessária ação renovatória, com a perda do fundo de comércio, que às vezes é mais valioso do que todos os demais bens da empresa.
b) Nos contratos com o consumidor
E quanto às relações de consumo?
Qualquer serviço oferecido por um período pré-determinado, gratuito ou não, só pode ser continuado após o fim desse prazo se houver a autorização do consumidor.
Assim, muitas pessoas acabam aceitando uma ação ilegal praticada com a chamada renovação contratual automática, a qual é considerada abusiva tanto pelos órgãos de defesa do consumidor quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Diversas empresas que prestam serviços pela internet utilizam dessa estratégia.
O cliente compra ou aceita receber de graça o serviço por um prazo e, caso não peça o cancelamento no fim desse tempo, o contrato é prorrogado por mais um período, e assim sucessivamente, de forma automática, sem manifestação expressa do consumidor.
Essa artimanha é praticada também por editoras de jornais e revistas, que enviam a publicação de graça por um tempo para a residência do consumidor e depois começam a cobrar uma mensalidade via boleto ou diretamente no cartão de crédito.
Porém, as empresas não podem considerar o silêncio do consumidor como um consentimento. Por isso, sem a autorização expressa, a continuidade do serviço se transforma numa espécie de amostra grátis, não comportando qualquer pagamento.
E mais: qualquer cobrança sem a autorização do consumidor é indevida e deve ser restituída em dobro!
3. Da Conclusão
Portanto, a opção de apostar na renovação contratual automática, com uma cláusula genérica será sempre altamente arriscada, quer nos moldes do Código Civil/02
, da Lei do Inquilinato (lei 8.245/91), ou do Código de Defesa do Consumidor, conforme a natureza jurídica envolvida no negócio.
Por esta razão, é fortemente recomendável que se busque a renovação do contrato com a manifestação expressa da outra parte, não se utilizando da cláusula de renovação contratual automática
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