O mundo contemporâneo apresenta-se altamente complexo e com consumidores muito exigentes, que almejam consumir produtos que foram produzidos de forma sustentável, com respeito aos preceitos fundamentais do direito, à ética, ao meio ambiente, bem como quanto à sua cadeia produtiva.
Nesse sentido o dever de transparência é intrínseco ao processo consumerista, e a necessidade do gestor de ter ferramentas que lhe auxiliem nesse momento são primordiais.
Por esse motivo passar-se-á a responsabilização do empregador que toma serviços terceirizados na confecção de suas atividades.
Segundo o Ministro Roberto Barroso, no DPF 324 e RE 958.252, ao manifestar-se favorável à terceirização, que estariam compatibilizados os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência, bem como da dignidade humana do trabalhador, garantidos assim os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição o direito de acesso 18 do trabalhador à previdência social à proteção à saúde e à segurança no trabalho.
Ocorre, no entanto, que, com isso, será possível rastrear a cadeia produtiva e em caso de inadimplência do fornecedor perante o consumidor, buscar-se-á, o ressarcimento e a responsabilização por eventuais sonegações de direitos trabalhistas.
No Brasil, fenômeno lamentável, envolvendo processos de terceirização, tem chamado atenção do Ministério Público do Trabalho, qual seja: o resgate de trabalhadores em condições análogas a de escravos8, laborando no setor têxtil.
A indústria do consumo da moda que mata!
Na grande maioria dos casos apurados a situação era a mesma: trabalhadores estrangeiros que foram aliciados com promessas de uma vida melhor e vieram parar sem locais insalubres, sujeitos a trabalhos forçados, cumprindo jornadas exaustivas, em condições degradantes e retidos por dívidas contraídas pelo transporte, habitação e alimentação.
Poder-se-ia destacar vários casos, mas opta-se por apenas mencionar o caso Zara (2011) no qual foram resgatados sessenta e sete trabalhadores (bolivianos e peruanos), em São Paulo. A escolha deste caso foi proposital a medida em que a marca tem renome internacional e deveria preocupar-se com sua cadeia produtiva. Na oficina em que se realizou a operação os trabalhadores eram obrigados a confeccionar em média trinta peças por hora.
Relevante que destaque, que nesta oportunidade a empresa firmou TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), obrigando-se a melhorar suas condições de trabalho e assim propiciar um trabalho decente. Ocorre, no entanto, que o acordo foi descumprido e a empresa foi condenada ao pagamento de uma multa de cinco milhões de reais.
As empresas que se envolvem neste tipo de escândalo costumam alegar não ter responsabilidade alguma sobre o fato ocorrido. Segundo sustentam, por não serem empregados direitos não podem ser atribuídas a estas eventuais irregularidades cometidas.
Porém esse não parece ser o melhor entendimento, pois se a marca é beneficiária do resultado final (produto confeccionado) e vendido aos seus consumidores, deve a mesma ser responsabilizada por todo o processo produtivo do mesmo. Entendimento este compactuado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Ministério Público do Trabalho (MPT) e pela Justiça do Trabalho.
Desta forma, fatos como estes que demonstram o desrespeito as relações laborais maculam a imagem da empresa, gerando situação desagradável a marca.
Assim, nas reflexões de Morin[1], a fragilidade nas relações laborais torna-se latente.
“De maneira geral, trata-se de reinserir a economia no social, no cultural, no humano, o que significa, fundamentalmente, colocar a economia em seu devido lugar como meio, e não como fim último da atividade humana.” (2013, p. 155).
Ocorre que a fragilidade das relações laborais não coloca em cheque apenas o lado humano, mas também, a visão que os consumidores possuem sobre à marca.
Como afirmamos acima, a nova geração do consumidor moderno tem cada vez mais se preocupado em consumidor produtos confeccionados de forma sustentável, com respeito aos preceitos fundamentais do direito, à ética, ao meio ambiente, bem como quanto à sua cadeia produtiva.
Veja que o desrespeito às relações laborais, aproveitando-se da fragilidade e omissão legal para a proteção do empregado, não só acarreta em aplicação de multa, quer administrativa ou judicialmente, como também em mácula à reputação da marca perante o consumidor e nas relações comerciais de mercado.
Com a globalização, hoje, tudo se encontra interconectado e preocupado de que a atuação de uma empresa, com desrespeito às regras e ao compliance, gere reflexos comerciais aos steakholders.
E, por fim, estando o consumidor mais preocupado em ter a cultura da ética no Brasil e no mundo, o ataque à reputação e imagem da instituição é certo, com, a consequente, diminuição de aquisição do produto pelo consumidor final.
Neste sentido, a fim de coibir tais mazelas, que se entende ser o Compliance no direito laboral uma ferramenta apta a prevenir tais situações. E em caso de já ter ocorrido, poderá a mesma minimizar os impactos causados pelo indigno ato.
O presente estudo teve por intuito realizar, inicialmente, uma abordagem a ferramenta do Compliance e sua utilização no mundo empresarial, oportunidade em que se pode demonstrar sua aplicabilidade nas relações laborais e de consumo, e suas vantagens.
Na sequência foi possível a análise de um segmento especifico, qual seja, fabricação têxtil, onde denota-se a grande precarização das relações laborais, pela utilização de mão de obra análoga a condição de escravo.
Nesse sentido foi possível discorrer sobre a responsabilização na cadeia produtiva às grandes redes e como forma alternativa no combate desta patologia foi ofertada a utilização da ferramenta do Compliance.
Assim, por meio de técnicas adequadas e efetivas, busca-se a fortificação de estratégias para a erradicação da precarização das relações sociais, trabalhistas e de consumo, para que o desenvolvimento seja efetivamente sustentável e atenda aos anseios sociais, éticos, culturais e trabalhistas.
[1] MORIN, Edgar. A Via: para o futuro da humanidade. Tradução de Edgard de Assis Carvalho e Mara Perassi Bosco. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2013.
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