1. Introito
A venda de ingressos pela internet pode ser abusiva?
Vender ingressos é a atividade típica de um negócio, sendo assim, o risco da própria atividade empresarial. Isto porque, visa o lucro e integra o investimento do empreendedor.
Assim, a venda de ingressos é, “portanto, o custo básico embutido no preço”. [1]
Mas, vender ingressos pela internet, com a presença de cobrança de taxas de conveniência do consumidor, pode ser considerada abusiva?
Vejamos:
2. Da venda de ingressos pela internet
2.1. Da disponibilização dos ingressos ao público
É impossível conceber a realização de espetáculo cultural sem que a venda do ingresso integre a própria escala produtiva e comercial do empreendimento, isso porque o propósito é a obtenção de lucro por meio do acesso do público consumidor.
Aliás, a venda do ingresso ao consumidor final corresponde à fase principal da cadeia produtiva. É aquela por meio da qual os serviços anteriormente prestados serão efetivamente remunerados e que determinará o sucesso ou não do negócio.
Assim, o oferecimento dos ingressos ao público interessado pode ocorrer pelo próprio promotor do evento, ou pode ser terceirizada a empresa especializada nessa específica fase do empreendimento.
2.2. Da Terceirização na venda dos ingressos
Uma das modalidades pelas quais essa fase final da cadeia produtiva pode ser terceirizada é por meio de contrato de intermediação, tipificada na nossa legislação civil, por exemplo, no contrato de corretagem.
Tal terceirização, por corretagem, está definida no art. 722 do CC/02, e a define como a obtenção, por uma pessoa, em virtude de mandato de terceiros, para a concretização de negócios.
Como se vê, uma de suas características essenciais é que não há acordo de vontades entre o consumidor final e o corretor. Mas sim entre o fornecedor e o corretor.
Nesse ponto, a doutrina[2] destaca que:
“o contrato de corretagem [é] formado por dois figurantes, cada qual posicionado em um dos lados: o incumbente e o corretor”, sendo este último “a pessoa quem, à conta do incumbente, exercerá a atividade intermediada, para encontrar terceiro que conclua negócio jurídico com o incumbente, e, como resultado, adquira direito à comissão”
Outra característica essencial do contrato de corretagem é a remuneração do corretor.
Nos termos do art. 725 do CC/02, é devida a remuneração:
“uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”
2.3. Quem paga a remuneração do corretor?
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a transferência ao consumidor do encargo da remuneração do corretor.
Nesta oportunidade asseverou que[3]:
“como não há relação contratual direta entre o corretor e o terceiro, quem deve arcar, em regra, com a remuneração do corretor é a pessoa com quem ele se vinculou, ou seja, o incumbente”.
Mas, considerou ser lícita a assunção pelos consumidores da dívida do incumbente (fornecedor) com o corretor, desde que respeitado o dever de informação ao consumidor.
Logo, para não ser abusiva há a[4]:
“necessidade de clareza e transparência na previsão contratual acerca da transferência para o comprador ou promitente-comprador (consumidor) do dever de pagar a comissão de corretagem”.
3. Da abusividade
3.1. Dos fatores da abusividade
A venda pela internet alcança interessados em número infinitamente superior de do que a venda por meio presencial
Isso privilegia os interesses dos promotores do espetáculo cultural de terem, no menor prazo possível, vendidos os espaços destinados ao público e realizado o retorno dos investimentos até então empregados.
Assim, esses fornecedores, em vez de oferecer os ingressos dos espetáculos que promovem em meio virtual (internet) por conta própria – situação na qual teriam de arcar com os custos de divulgação e segurança das transações – terceirizam a atividade, a qual é remunerada por taxa paga pelos consumidores.
Ao assim procederem, os fornecedores transferem aos consumidores parcela considerável do risco do empreendimento compreendido nessa fase da atividade produtiva.
Isso porque, os serviços a ela relacionados, remunerados pela “taxa de conveniência”, deixam de ser arcados pelos próprios fornecedores.
A fim de preservar a boa-fé e a liberdade contratual dos consumidores, os fornecedores, ao optarem por submeter os ingressos à venda terceirizada em meio virtual, devem oferecer ao consumidor diversas opções de compra em diversos sítios eletrônicos.
Caso contrário, a liberdade dos consumidores de escolha da intermediadora da compra é cerceada, limitada unicamente aos serviços oferecidos pelo corretor.
Por fim, se o serviço de intermediação oferecido não apresentar uma declaração clara e destacada de que o consumidor está assumindo um débito, e que é de responsabilidade do fornecedor, não se pode reconhecer a validade da transferência do encargo (assunção de dívida pelo consumidor).
3.2. Das consequências
Tal conduta abusiva configuraria a venda casada, ainda que em sua modalidade indireta ou “às avessas”, nos termos do art. 39, I e IX, do CDC.
Isso porque, é fictícia a liberdade do consumidor em optar pela aquisição virtual ou pela presencial, ante a uma acentuada diferença de benefícios entre essas duas opções:
a) ou o consumidor adquire seu ingresso por meio virtual e se submete à cobrança da taxa sobre o valor do ingresso, tendo ainda que pagar uma nova taxa para receber o ingresso em seu domicílio;
b) ou, a despeito de residir ou não na cidade em que será realizado o espetáculo cultural, adquire o ingresso de forma presencial, correndo o risco de que todos os ingressos já tenham sido vendidos em meio virtual, enfrentando filas e deslocamentos.
Essa saliente discrepância acaba, na prática, por impor ao consumidor o uso da ferramenta virtual de aquisição de ingressos oferecida pelo corretor, com o pagamento do correspondente serviço por ele prestado.
Assim, não fosse a restrição da liberdade contratual bastante para macular a validade da cobrança da “taxa de conveniência”, por violação da boa-fé objetiva, esses fatores adicionais também têm o condão de modificar substancialmente o cálculo da proporcionalidade das prestações envolvidas na venda de ingressos pela internet.
Com todos esses fatores envolvidos, não será possível vislumbrar o equilíbrio pretendido pelas partes no momento da contratação ou eventual vantagem ao consumidor com o oferecimento conjunto dos serviços.
A potencial vantagem do consumidor em adquirir ingressos sem se deslocar de sua residência fica totalmente aplacada pelo fato de ser obrigado a se submeter às condições impostas pelo corretor no momento da contratação, entre eles o valor da taxa.
4. Conclusão
A venda de ingressos pela internet pode ser abusiva?
Da soma dos fatores acima expostos, a venda de ingressos pela internet por terceiro pode causar desequilíbrio do “contrato, tornando-o desvantajoso ao consumidor enquanto confere vantagem sem correspectivo (sem “sinalagma”, do grego, câmbio) ao fornecedor”. [5]
E isso também acaba por vulnerar o princípio da vedação à lesão enorme, previsto nos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC.
Desse modo, poderia ser reconhecida a abusividade da prática da venda casada imposta ao consumidor em prestação manifestamente desproporcional.
Neste caso a remuneração da corretagem mediante a “taxa de conveniência” deveria ser de responsabilidade dos fornecedores dos eventos, verdadeiros beneficiários do modelo de negócio.
[1]Rizzatto, Nunes. A abusividade na questão da corretagem na venda de imóveis pelas construtoras: análise doutrinária e a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo. Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo, Curitiba, v. 4, n. 16, p. 53-63, dez. 2014
[2]Martins-Costa, Judith, Haical, Gustavo. Contrato de corretagem imobiliária. Elementos de existência, validade e eficácia. Usos do setor. Contato social de consumo. Dever de informar. Venda casada e assunção de dívida. Pagamento indevido de comissão de corretagem. Responsabilidade solidária entre incorporadora e imobiliária. Prazo prescricional. Revista dos Tribunais: RT, São Paulo, v. 105, n. 966, p. 261-303, abr. 2016.
[3]REsp 1599511/SP, Segunda Seção, DJe 06/09/2016.
[4]REsp 1599511/SP, Segunda Seção, DJe 06/09/2016.
[5]Rizzatto, Nunes. A abusividade na questão da corretagem na venda de imóveis pelas construtoras: análise doutrinária e a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo. Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo, Curitiba, v. 4, n. 16, p. 53-63, dez. 2014
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