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  • Foto do escritorTatiane Aires

Caberia a autorregulação do mercado de consumo?

1. Introito


Apesar de ter completado 30 anos, o CDC ainda é vista como uma norma vanguardista. Mas, tal qualidade traz outras mazelas: a enorme judicialização das relações de consumo e uma regulação estatal desarmônica. Consequência: insegurança jurídica e ausência de inovação.


Então, frente a tal situação jurídica das relações de consumo, questiona-se: caberia a autorregulação do mercado de consumo?


As soluções consensuais, é evidente, possuem maior aderência e representatividade do que aquelas fundadas apenas em sistemas hierárquicos.


Mas, será que as empresas privadas estariam preparadas para apoiar a autorregulação, mediante soluções consensuais?





2. Da autoregulação


O tema da autorregulação está cada vez mais comum.


Ao invés de seguir o caminho da regulação tradicional, as empresas se tornam mais propositivas, ganhando velocidade e autonomia para solucionar as demandas dos consumidores.


Mas, para tal, é necessário ter maturidade institucional.


Então será que de fato caberia a autorregulação do mercado de consumo?


Cada setor possui um nível de maturidade diferente, dessa forma, a autorregulação está mais avançada em alguns.


Mas, as vantagens de as empresas assumirem esse controle são muitas, e isso não significa algo ruim.


Isto porque, a autorregulação funciona mais rápido do que qualquer modificação legislativa e do que qualquer atuação repressiva.


No Brasil nós temos uma estrutura parlamentar que exige um intenso debate, e às vezes, algumas ideias se perdem.


Logo, a autorregulação tem valor pela celeridade e por atender melhor os interesses do mercado de consumo, respeitando características de cada mercado, os quais são muito específicos.


3. Da autorregulação do mercado de consumo



3.1. O porquê da autorregulação do mercado de consumo?


É inegável que o diploma consumerista caiu no gosto da população, sendo invocado diariamente por consumidores para defesa de seus interesses.


Além disso, fortalece a consciência coletiva acerca dos limites do que seja ou não lícito nas relações de consumo.


Entretanto, a lei em questão também propiciou uma exacerbada judicialização.


Ocorre que o problema se agrava com a forte atuação por meio dos mais dos Procons espalhados pelo Brasil, o que ocasiona interminável número de reclamações e de processos sancionatórios, com aplicações de elevadas multas e outras sanções administrativas em face dos fornecedores.


Mas, isso tudo, sem que haja, em contrapartida, a esperada evolução na qualidade do consumo, na experiência do usuário e no incremento da competitividade.


Assim, é preciso reduzir essa regulação às avessas do mercado de consumo, baseada no litígio e na fiscalização com finalidades punitivas.


3.2. Previsão legal de autorregulação do mercado de consumo


O próprio CDC, por meio de seu artigo 107, permite que entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores possam regular, por convenção escrita as relações de consumo.


Esta autorregulação tem por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e às características de produtos e serviços, bem como à reclamação e à composição do conflito de consumo.


Apesar de a referida disposição possuir algumas limitações, não se pode deixar de descartar a sua capacidade de promover a autorregulação pelos atores que integram a relação de consumo.


Ora! As soluções consensuais possuem maior aderência e representatividade do que aquelas fundadas apenas em sistemas punitivos.


O setor privado, por sua vez, deve explorar melhor os mecanismos de pacificação social e autorregulamentação já existentes, a exemplo do já mencionado artigo 107 do CDC.


3.3. Da autorregulação na prática



O primeiro passo e o principal ponto de uma autorregulação de sucesso é dialogar com o órgãos de defesa do consumidor para identificar os principais problemas em cada setor e ter compromisso.


Quando o setor recebe essa oportunidade do regulador ou da Senacon de enfrentar um assunto, o setor acaba por se comprometer com a efetividade daquele modelo perante o mercado.


Como exemplo de uma autorregulação que deu certo é possível citar o Código de Autorregulação Bancária.


Foi um modelo interessante porque surgiu do diálogo com os atores do mercado bancário e, hoje transformado na Senacon, e com os Procons.


Este projeto avançou no tema do encerramento das contas correntes, que afligia os consumidores e não tinha um padrão definido.


Então os principais bancos iniciaram esse diálogo para entender quais eram as demandas dos consumidores e propor soluções.


Outra iniciativa mais recente foi com a Associação Brasileira de Supermercados.


A entidade se comprometeu a não só divulgar a nossa nota técnica sobre preços abusivos, mas também a fazer uma orientação para as empresas do setor adotarem regras de compliance e de autorregulação quanto a essas cobranças abusivas.


4. Conclusão


Então, diante da digressão acima, caberia se falar em autorregulação do mercado de consumo? O setor privado está preparado para esta evolução normativa?


A proteção do consumidor não deve ficar apenas com o Estado.


O mercado tem um papel fundamental para construir relações mais transparentes, equilibradas com o consumidor e deve se comprometer nesse sentido.


Cada vez mais, com o aumento da governança, das questões da ética, dos princípios, e das normas bem desenvolvidas, o setor privado no Brasil está avançando para que o país possa estabelecer uma autorregulação que venha trazer benefício principalmente para o consumidor.


Nessa toada, espera-se maior articulação do poder público na formulação de políticas nacionais que possam ser seguidas e sopesadas de acordo com as visões, experiências e missões dos diversos setores da administração e que compõem as relações de consumo.


Isso tudo, na expectativa de que se reduzam os discursos dissonantes e que se passe a ouvir as demais vozes dos diversos atores do mercado de consumo.


Dessa forma, é preciso que as ações institucionais deem efetividade à Política Nacional das Relações de Consumo prevista no artigo 4º do CDC, de modo a legitimar os mecanismos de autorregulamentação.


Isso porque estes são alinhados aos princípios constitucionais que regem a ordem econômica que, além de garantir a proteção ao consumidor, concede igual importância à livre iniciativa, à competitividade e à concorrência, premissas de um mercado saudável e ético.



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