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  • Foto do escritorTatiane Aires

CONCORRÊNCIA E ÉTICA NO MERCADO CONSUMIDOR

As últimas décadas foram marcadas, em todo o mundo pelo crescimento de preocupações com o bom funcionamento dos mercados e pelo combate a condutas empresariais que trazem impactos negativos à sociedade consumidora e à concorrência.

Este movimento, que se faz sentir nas mais diferentes esferas, teve fortíssimos reflexos em duas searas até então pouco desenvolvidas na maior parte dos países: a defesa à concorrência saudável para a conquista do consumidor e o combate à corrupção.

Esses reflexos podem ser sentidos de diferentes formas: o número de países que adotaram leis voltadas para a promoção da concorrência nos mercados privados, bem como para punir ilícitos contra a administração pública; no aumento de penas, e na sua intensidade das penas aplicadas aos responsáveis pelas infrações; ou no fortalecimento ao combate ao abuso do poder econômico pelas empresas e ao combate à corrupção.

No âmbito internacional, por muito tempo a prática de pagar subornos e propinas a agentes estrangeiros de importação de produtos foi claramente tolerada por diversos países.

Porém, com a intensificação do combate à corrupção e à proteção das regras antitruste, tais condutas anti-concorrenciais passaram a ser fortemente punidas e vigiadas por todos os países, em especial no Brasil.

No Brasil, o CADE, como autoridade administrativa fiscalizadora do mercado de consumo, tem imposto multas graves às empresas.

Caso notório, envolvendo a AMBEV, acarretou uma multa para o sistema de bonificação que oferecia aos revendedores uma série de vantagens caso comercializassem o produto da empresa de forma exclusiva ou reduzissem a oferta de produto de seus rivais.

O CADE considerou a conduta ilegal por trazer repercussões negativas ao ambiente concorrencial e multou a multinacional em R$ 353 milhões de reais.

A AMBEV, de fato, judicializou a questão pelo valor aplicado na multa. Porém, antes de ser proferida a sentença, fez acordo com o CADE, diminuindo valor para R$ 229 milhões de reais.

As revisões de mérito pelo judiciário, nas ações da autoridade antitruste, são incomuns. Mesmo quando há reversão da condenação, a decisão costuma justificar por questões formais, e não de mérito.

Em quaisquer dos casos, o programa de compliance é um recurso importante aos casos em que a probabilidade de reversão da condenação pelo juiz é mais provável e assim apontar para a empresa situações em que a autoridade estará mais ou menos propensa a fazer acordos.

Com a gestão adequada das políticas governamentais e de compliance, é possível sinalizar a existência de casos semelhantes em que o CADE optou pela negociação, apontando eventuais caminhos a serem seguidos para que o acordo tenha sucesso.

O compliance deixou de ser, há tempos, apenas uma moda a ser seguida, para tornar-se instrumento imprescindível para a manutenção da empresa dentro das regras de mercado, antitruste e concorrencial.


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