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  • Foto do escritorTatiane Aires

VOCÊ SABIA QUE O COMPLIANCE REGULATÓRIO É UMA FORMA DE GESTÃO SOCIAL E CONSUMERISTA ADAPTATIVA?

Ser compliance, entendido como gerência social, importa necessariamente em uma redução das intervenções estatais, ampliando a autonomia de comunidades, inclusive de negócios, mediante o fortalecimento de suas capacidades resolutivas frente às diversas contingências.

Assim, compliance como política pública busca a eficácia de resultados almejados, e a gestão social requererá a interação de diversos atores como medidas de cogerência pública.

Em outras palavras, um compliance regulatório demanda a inserção de percepções da sociedade em um ambiente de debate e adequação às exigências de um novo paradigma de gestão.

As agências reguladoras atuam nesse segmento como gestores sociais, assumindo o papel de coordenação das interações das diversas exigências normativas, não abandonando o papel de acompanhamento da atuação do mercado regulado.

Em um ambiente de complexas interações, a importância das autarquias reguladoras como agente indutivo do processo de mudança corporativa conduz a uma maturação de gestões público-privadas eficientes.

A garantia por parte de operadores do cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade das tarifas, imbrica naturalmente com a obrigatoriedade do acompanhamento dos modelos de gestão de tais prestadores, para a garantia basilar de permitir a movimentação de pessoas e bens.

Por consequência, com a atuação de tais agências reguladoras, como ANTT (transportes), Anvisa (sanitário), Aneel (energia), Anatel (telefonia), com vistas a proteção do usuário dos serviços prestados à população, em nítida relação de consumo, não se pode olvidar que a supervisão de boas práticas de gestão dos serviços outorgados requer um acompanhamento que perfaz a operação, em busca dos fatores organizacionais mínimos de uma cultura corporativa preventiva de conformação ética e jurídica, na medida de seu impacto em todo marco regulatório.

Nesse momento, já é possível constatar que as práticas voltadas para incentivar os operadores em implementar programas de compliance regulatórios mantem pleno alinhamento com o planejamento estratégico de implementação da gestão social e consumerista adaptativa.

Ora! O compliance pode ser entendida como medida apta a fortalecer a defesa do cidadão-usuário, na relação de consumo.

Nos termos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendido o princípio de que a ação governamental deve se guiar para proteger efetivamente o consumidor pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, inc. II, alínea d).

Faz-se possível, ainda, que as ações governamentais de proteção dos consumidores ocorram por iniciativa direta, nos termos da alínea A, do inc. II, do art. 4º.

Na mesma esteira, o incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo, reporta o vínculo existente entre as disposições do microssistema multidisciplinar previsto no CDC com os institutos do compliance, à luz do inc. V, do art. 4º, endossado pelo estudo constante das modificações do mercado de consumo.

Face ao conjunto normativo exposto, a busca por uma maior eficiência na prestação de serviços no mercado consumerista exige, dada a relevância e atualidade do tema, a inserção de mecanismos de acompanhamento e de incentivo a constituição de controles internos no âmbito dos operadores privados, inclusive como componente de aperfeiçoamento do marco regulatório vigente, com a devida gestão social e consumerista adaptativa.


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